QUEIXA DO PSD CASTELO BRANCO NAS AUTÁRQUICAS DE 2013
ERC dá razão à Gazeta
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deliberou não dar seguimento à queixa apresentada pela Comissão Política Concelhia do Partido Social Democrata (PSD) de Castelo Branco contra a Gazeta, no período antes da eleições Autárquicas de 2013
A Gazeta publica agora a deliberação, na íntegra.
Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Deliberação 137/2014 (CONTJOR-I)
Assunto: Queixa da Comissão Política Concelhia do Partido Social Democrata de Castelo Branco contra o jornal Gazeta do Interior
I. Participação
1. Deu entrada na ERC, em 12 de junho de 2013, uma queixa da Comissão Política Concelhia do Partido Social Democrata de Castelo Branco contra o jornal Gazeta do Interior, afirmando que não foi publicada, neste jornal, uma entrevista ao candidato do PSD à Câmara Municipal de Castelo Branco.
2. O Presidente da referida comissão política explica que no dia 12 de maio de 2013 foi combinada, com o jornalista Carlos Castela do semanário Gazeta do Interior, a realização de uma entrevista com o candidato do PSD à Câmara Municipal de Castelo Branco, o Eng. Paulo Alexandre Martins Moradias.
3. A entrevista foi concretizada no dia 19 de abril de 2013 na sede do Partido Social Democrata.
4. Sucede que a entrevista não foi publicada pelo semanário. Tendo sido o jornal contactado telefonicamente com o objetivo de conhecer as razões de tal atitude, foi-lhe transmitido que tal tinha sido uma decisão superior, a qual tinha como fundamento a circunstância de não existirem ainda critérios definidos por parte da redação para o acompanhamento dos candidatos, tendo sido depois invocado que o senhor jornalista em causa não era funcionário do jornal, não sendo portanto responsabilidade do jornal a publicação das notícias que o jornalista produz.
5. No entanto, o Queixoso quer ver verificados os seguintes factos: o jornalista constava à época como membro da redação do jornal; o candidato anunciado pelo Partido Socialista à Presidência da Câmara Municipal de Castelo Branco é vice-presidente do atual executivo, aparecendo a sua fotografia e sendo-lhes feitas referências em todas as edições do jornal, em muitos casos três e quatro vezes; até à data a entrevista ainda não foi publicada.
6. O Queixoso considera que é injustificado o veto feito à publicação da entrevista do candidato do PSD e que não passa de um ato da mais elementar censura, sendo inadmissível que, depois de quase 40 anos de convivência democrática, ainda se assistam a estas atitudes de caciquismo e prepotência de quem, tendo a obrigação de informar, não cumpre de forma ostensiva esse seu dever.
7. Deste modo, o Queixoso requer que o semanário Gazeta do Interior seja sancionado pelo comportamento assumido e condenado a publicar, nas páginas centrais, a entrevista feita com o candidato do PSD.
II. Posição do denunciado
8. O Denunciado apresentou oposição à presente queixa em 9 de agosto de 2013, com os seguintes fundamentos:
a. Mesmo fora do período de campanha eleitoral, foi sempre regra do diretor do Gazeta do Interior assegurar a pluralidade das várias correntes de opinião, inclusive as relativas, indistintamente, às atividades partidárias não se confundindo com estas as atividades exercidas no âmbito das suas funções em órgãos autárquicos ou outros para os quais os candidatos tenham sido eleitos em eleições anteriores;
b. Para tanto, basta atentar que a Gazeta do Interior deu grande destaque à apresentação partidária da candidatura do PSD com a publicação de duas notícias com chamada e foto na primeira página, nas edições de 30 de janeiro e de 20 de março de 2013;
c. Ainda neste período temporal, face às declarações do Presidente da Comissão Política da Secção do PSD na sessão comemorativa do 39.º aniversário do partido, a Gazeta do Interior, em Nota do seu diretor, esclareceu que «não fez nem mandou fazer qualquer entrevista ao candidato do PSD à Câmara de Castelo Branco, nem a nenhum candidato de outro partido»; «a entrevista a que o presidente da Comissão Política de Secção do PSD se refere terá alegadamente sido feita, em acordo com o PSD, por um jornalista que colabora como free-lancer com a Gazeta do Interior e outros órgãos de comunicação social, com o objetivo de ser publicada na BeiraNews, onde efetivamente foi publicada»; e «o jornalista perguntou à Gazeta do Interior se estaríamos interessados na publicação da mesma, tendo sido informado que não publicamos entrevistas publicadas em outros órgãos de comunicação social e que ainda não tinha sido decidido a realização de quaisquer entrevistas a candidatos autárquicos»;
d. Esclarece-se ainda qua a alegada entrevista foi combinada entre Carlos Castela e António Carmona; Carlos Castela assumiu perante António Carmona que a entrevista seria realizada por ele e publicada no jornal online BeiraNews; Carlos Castela é, efetivamente, proprietário do jornal BeiraNews e nele publicou a referida entrevista; até à data da oposição o Gazeta do Interior não realizou nem publicou nenhuma entrevista aos candidatos às eleições autárquicas de 2013;
e. Acresce que, aquando das respetivas apresentações partidárias das candidaturas do PS e do PSD, a Gazeta do Interior noticiou tais factos nas suas edições de 19 de junho e de 26 de junho de 2013 e, uma vez efetuada a entrega no Tribunal de Castelo Branco das listas de candidatos, quer do PS, quer do PSD e restantes partidos em 5 de agosto de 2013, a Gazeta do Interior deu conta da notícia na edição de 7 de agosto de 2013;
f. Assim, considera que não violou qualquer disposição legal, pelo que a presente queixa deve ser arquivada.
III. Análise e fundamentação
9. A Comissão Política Concelhia do Partido Social Democrata de Castelo Branco considera que o jornal Gazeta do Interior deveria ter publicado a entrevista que o jornalista Carlos Castela fez ao candidato do PSD à Câmara Municipal de Castelo Branco e acusa este jornal de fazer referências em todas as edições do jornal, em muitos casos três e quatro vezes, ao candidato do PS à Presidência da Câmara Municipal de Castelo Branco.
10. Por sua vez, o jornal Gazeta do Interior esclareceu que a referida entrevista foi efetuada para o jornal Beiranews, propriedade do jornalista Carlos Castela, e não para o Gazeta do Interior; referiu ainda que não publicou a peça porque (i) não divulga entrevistas publicadas em outros órgãos de comunicação social e (ii) ainda não tinha decidido a realização de quaisquer entrevistas a candidatos autárquicos; e afirma que deu grande destaque à apresentação partidária da candidatura do PSD com a publicação de duas notícias com chamada e foto na primeira página, nas edições de 30 de janeiro e de 20 de março de 2013, bem como, aquando das respetivas apresentações partidárias das candidaturas do PS e do PSD, noticiou tais factos nas suas edições de 19 de junho e de 26 de junho de 2013 e, uma vez efetuada a entrega no Tribunal de Castelo Branco das listas de candidatos, quer do PS, quer do PSD e restantes partidos, em 5 de agosto de 2013, deu conta da notícia na edição de 7 de agosto de 2013, juntando os referidos exemplares ao processo.
11. Saliente-se que o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, e o n.º 1 do artigo 38.º estabelece que é garantida a liberdade de imprensa, o que pressupõe a garantia da liberdade de expressão e criação dos jornalistas.
12. No mesmo sentido, a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, consagra, no artigo 1.º, a liberdade de imprensa, que abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, e cujo exercício não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
13. Acresce que o artigo 20.º do mesmo diploma legal estipula que é ao diretor que compete orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação.
14. Por seu turno, e como se referiu na Deliberação 5/PLU-I/2011, aprovada pelo Conselho Regulador da ERC em 22 de novembro de 2011, «os órgãos de comunicação social têm um importante papel na formação da opinião, enquanto mediadores e veículos de informação. O Conselho Regulador entende que esse papel só se torna verdadeiramente efetivo se estiver garantida a expressão da pluralidade de correntes de opinião e de pensamentos.
15. Considerando, contudo, que qualquer órgão de comunicação social «tem autonomia para estabelecer os critérios jornalísticos que determinam a cobertura de um determinado evento e os moldes em como este será enquadrado» e que «nenhum órgão de comunicação social é obrigado a assegurar a cobertura noticiosa de todos os acontecimentos promovidos por um partido político do espectro parlamentar, nem a conferir-lhes o enquadramento (ou protagonismo) pretendido por quem os promove» (cfr. Ponto 17 da Deliberação 5/PLU-I/2011), a ERC não pode, como a Queixosa pretende, impor ao jornal Gazeta do Interior a publicação da entrevista que foi feita ao candidato do PSD à Câmara Municipal de Castelo Branco.
16. De facto, cabe ao jornal Gazeta do Interior, no exercício da sua autonomia editorial, determinar os critérios jornalísticos e noticiosos que definem a intensidade da cobertura e a dimensão dos trabalhos jornalísticos relativos à campanha para as eleições autárquicas. Assim, deverá prevalecer a liberdade editorial que assiste ao jornal, não tendo sido apurados factos que deem como provada uma intencionalidade por parte do jornal de prejudicar deliberadamente a candidatura do PSD à Câmara Municipal de Castelo Branco.
IV. Deliberação
Tendo analisado a queixa de Comissão Política Concelhia do Partido Social Democrata de Castelo Branco contra o jornal Gazeta do Interior, afirmando que não foi publicada, neste jornal, uma entrevista ao candidato do PSD à Câmara Municipal de Castelo Branco, o Conselho Regulador, no exercício das atribuições e competências de regulação constantes dos artigos 8.º, alíneas a) e e), e 24.º, n.º 3, alínea a), dos Estatutos da ERC, anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, delibera não dar seguimento à presente queixa.
Não há lugar ao pagamento de encargos administrativos, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
Lisboa, 1 de outubro de 2014
O Conselho Regulador da ERC, Alberto Arons de Carvalho, Raquel Alexandra Castro, Rui Gomes