26 de outubro de 2016

Fernando Raposo
Ensino Superior Reordenar e Racionalizar é preciso

No ano de 2006, para além das autonomias administrativa, pedagógica e científica,ainda as Escolas de Ensino Superior possuíam autonomia financeira. Até essa data, os conselhos de representantes (professores, alunos e funcionários) tinham o poder de definir e aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento das suas instituições, os planos de actividades e orçamentos, participar na definição das prioridades de investimento, entre outros. Os professores, funcionários e alunos sentiam-se envolvidos na “construção” da identidade das suas escolas, nos seus êxitos e fracassos. O sucesso das escolas, traduzido na qualidade do ensino, nos serviços prestados à comunidade, na transferência da investigação para as empresas e instituições, era fruto do empenhamento de toda a comunidade escolar. Esse sucesso reforçava a auto-estima de todos os colaboradores e, por consequência, a sua motivação e o seu sentimento de pertença.
Ao disporem de todas as autonomias atrás referidas, os representantes das escolas, designadamente as assembleias de representantes, os directores ou conselhos directivos, , conselhos científicos e conselhos pedagógicos, os  conselhos administrativos e os conselhos consultivos, possuíam uma legitimidade reforçada, contribuindo para uma maior identificação com a “sua escola” e uma maior consciencialização das responsabilidades de cada um na prossecução dos seus objectivos previstos na lei (ver Lei nº 46/86, de 14 de Outubro e Lei n.º 54/94, de 5 de Setembro))
No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas dispunham de um orçamento anual, proveniente do Orçamento Geral do Estado, em função, grosso modo, do número de alunos e das receitas próprias geradas pela instituição. Estão neste caso as propinas, as receitas de reprografia, a prestação de serviços à comunidade, os projectos de investigação aplicada, etc.
Com a publicação do regime jurídico das instituições de ensino superior, em 2007 (Lei n.º62/20017, de 10 de Setembro), as escolas das instituições politécnicas públicas deixaram de possuirautonomia financeira. Contudo, as escolas e as unidades orgânicas de investigação poderiam ser dotadas de autonomia financeira, a qual seria concedida por despacho do ministro da tutela, desde que reúnam, cumulativamente, determinados critérios:
- “a média do número de alunos inscritos na escola em 31 de Dezembro dos últimos 3 anos”, não poderá ser igual ou inferior a 5000;
- “a média do número de docentes”(em equivalência a tempo inteiro) apurada ao período atrás referido, terá de ser superior a 400;
- “a média do volume total das receitas próprias dos três últimos exercícios orçamentais tem de ser igual ou superior a  cinco milhões de euros”.
A generalidade das unidades orgânicas dos Institutos Politécnicos do interior do país não reúnia aqueles critérios, pelo que todas perderam a autonomia financeira que tinham até então.
Admitindo que o espírito da lei, nesta matéria, tenha tido como objectivo a racionalização e optimização de recursos e, por conseguinte, uma melhor gestão integrada de todas as escolas dos Institutos Politécnicos, passados dez anos sobre a sua entrada em vigor, a percepção que fica é que as escolas ficaram com menor capacidade de se afirmar, menos competitivas e com inúmeros constrangimentos em termos de funcionamento.
A concentração de competências, em matéria financeira, nos Institutos Politécnicos, tem levado à fragilização dos órgãos das escolas, ficando estas reféns da “boa vontade” dos Presidentes e dos Conselhos de Gestão, tendo como consequência a desmotivação dos docentes, funcionários e alunos.
Não se compreende que os directores das escolas não tenham lugar na gestão centralizada das Instituições, o que leva a que as opções e decisões sejam tomadas sem ter em conta as especificidades de cada uma das escolas.
Se é verdade que as instituições de ensino superior, sobretudo as do interior do país, viram os seus orçamentos diminuir drasticamente em consequência dos constrangimentos financeiros do país e à perda de alunos, não é menos verdade que o actual regime jurídico das instituições de ensino superior, ao subtrair as competências, em matéria financeira, aos directores das escolas, para as concentrar nos Presidentes e Conselhos de Gestão dos Institutos,não é menos responsável por esta fase mais difícil da vida das escolas.
As dificuldades em as instituições de ensino superior se auto-reformarem, decorrentes, em meu entender, do actual regime jurídico, e que em próximo artigo analisarei, devem levar a tutela a rever a lei e a implementar um verdadeiro e efectivo plano de reordenamento da rede das instituições de ensino superior e de racionalização da oferta.

26/10/2016
 

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